Conheça o curso de NR 35 e outras especializações para o trabalho seguro

Curso NR 35
No Brasil, as regras de segurança do trabalho são regidas pelas Normas Regulamentadoras, as chamadas NR. Afim de garantir a total segurança do trabalhador e a realização de especialização profissional, temos entre os muitos quesitos a serem cumpridos para aquisição de sua total competência, consta o curso de NR 35, um item fundamental para quem deseja seguir a carreira de técnico de segurança. Porém, a possibilidade de especialização dos trabalhadores vai muito além da NR 35, que rege o trabalho em altura. As Normas Regulamentadoras são criadas e postas em prática pelo Ministério do Trabalho (MTE). A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), define o Ministério como o responsável por estabelecer as disposições complementares às normas relativas à segurança e medicina do trabalho. Portanto, é a partir desta necessidade que surgem as NRs. Isto porque, conforme as boas práticas de segurança avançam e os trabalhos se diversificam, as regras de segurança do trabalho precisam ser criadas e atualizadas constantemente. Dessa forma, existem atualmente no Brasil, 36 Normas Regulamentadoras. Porém, apenas 30 estão em vigor e são atualizadas constantemente. A CLT ainda estabelece as empresas como as responsáveis pela observância das Normas Regulamentadoras por parte de seus empregados. Assim como garantir que os mesmos estejam sempre treinados e atualizados com as Normas Regulamentadoras. Neste artigo, vamos citar quatro treinamentos e especializações sobre segurança do trabalho. Partindo do curso de NR 35 e passando por outras três NRs, igualmente fundamentais. Veja o que os trabalhadores precisam, para estarem aptos à realização do curso, qual o conteúdo é geralmente desenvolvido nestas especializações, qual a carga horária média de cada curso, além de outras informações. Confira!
Veja também: Os equipamentos necessários para a garantir a segurança do trabalho em altura

O Curso de NR 35

O curso de NR 35 é fundamental para qualificação dos trabalhadores e para a realização dos trabalhos em altura. Pois, a própria NR 35 define o que a capacitação e o treinamento dos trabalhadores devem ter:

35.3. Capacitação e Treinamento

35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. 35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
  1. a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
  2. b) análise de risco e condições impeditivas;
  3. c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
  4. d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  5. e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
  6. f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
  7. g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
  1. a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
  2. b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
  3. c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
  4. d) mudança de empresa.
  35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa. 35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho. 35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo. 35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho. 35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável. 35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.

Sobre o curso:

O certificado de capacitação pertence ao trabalhador e o horário despendido ao treinamento deve, obrigatoriamente, ser durante o horário regular de trabalho. Dessa forma, a carga horária média do curso é de 8 horas. Além disso, o trabalhador deve ser feito por maiores de 18 anos e com ensino fundamental completo, para poder realizar o treinamento. Também é exigida boa condição física e mental, para que o trabalhador possa ser capacitado e tenha condições de executar o treinamento, com total aproveitamento. curso de nr 35
Veja os equipamentos para trabalho em altura

O curso de NR 33

A NR 33 é a norma que regulamenta o trabalho em espaço confinado. Não é incomum que o trabalho em espaço confinado seja realizado em altura. Como no caso de poços de elevadores, por exemplo. Por isso, muitas empresas costumam capacitar os seus trabalhadores com o curso de NR 35 e de NR 33 em conjunto. Já que isso reduz o tempo e o custo deste processo de qualificação. Dessa forma, a NR 33 define o que deve conter e qual a carga horária do curso de qualificação para trabalho em espaço confinado:

33.3.5 – Capacitação para trabalhos em espaços confinados

33.3.5.1 É vedada a designação para trabalhos em espaços confinados sem a prévia capacitação do trabalhador. 33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada doze meses, com carga horária mínima de oito horas. 33.3.5.4 A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:
  1. a) definições;
  2. b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
  3. c) funcionamento de equipamentos utilizados;
  4. d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
  5. e) noções de resgate e primeiros socorros.
33.3.5.5 A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático estabelecido no subitem 33.3.5.4, acrescido de:
  1. a) identificação dos espaços confinados;
  2. b) critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;
  3. c) conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados;
  4. d) legislação de segurança e saúde no trabalho;
  5. e) programa de proteção respiratória;
  6. f) área classificada; e
  7. g) operações de salvamento.
33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas para a capacitação inicial. 33.3.5.8 Ao término do treinamento deve-se emitir um certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, a especificação do tipo de trabalho e espaço confinado, data e local de realização do treinamento, com as assinaturas dos instrutores e do responsável técnico. 33.3.5.8.1 Uma cópia do certificado deve ser entregue ao trabalhador e a outra cópia deve ser arquivada na empresa.

Sobre o curso:

Assim como no curso de NR 35, para a NR 33, o trabalhador também é dedicado a maiores de 18 anos com ensino fundamental e boas condições físicas e mentais, para estar apto ao treinamento. Dessa forma, o curso tem carga horária mínima de 16 horas, sendo realizado durante o horário de trabalho, e o certificado irá pertencer ao trabalhador. Já para os supervisores de entrada, que são os profissionais que devem, obrigatoriamente, acompanhar a execução dos trabalhos em espaço confinado, precisam passar por qualificação mínima específica, de 40 horas. curso de nr 35

O curso de NR 18

A NR 18 estabelece a “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção”. Portanto, esta norma dita as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, visando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção. No entanto, a qualificação da NR 18 deve ser realizada na admissão de trabalhadores para a indústria da construção e de forma periódica, para profissionais deste setor, conforme dita a NR 18:

18.28 Treinamento

18.28.1 Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança. 18.28.2 O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:
  1. a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
  2. b) riscos inerentes a sua função;
  3. c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI;
  4. d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, existentes no canteiro de obra.
18.28.3 O treinamento periódico deve ser ministrado:
  1. a) sempre que se tornar necessário;
  2. b) ao início de cada fase da obra.
18.28.4 Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança.

Sobre o curso:

Este treinamento, obrigatório para o setor da construção civil, possui carga horária mínima de 6 horas. E, após o treinamento, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos, operações e normas de segurança, para os trabalhos a serem realizados na empresa ou na obra específica. curso de nr 35

O curso de NR 10

A NR 10 estabelece as regras para o trabalho em segurança para serviços que envolvam eletricidade. Assim como o curso de NR 35, o curso de NR 10 é muito usual e demandado por várias empresas. Isso porque, assim como o trabalho em altura, os riscos para o trabalho com eletricidade estão mais em evidencia. A Norma Regulamentadora Nº 10 define os pontos de qualificação e capacitação dos trabalhadores:

10.8 – HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES

10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. 10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. 10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
  1. a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
  2. b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação. 10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa. 10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4. 10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa.

Sobre o curso:

Portanto, diferentemente de outras normas, a NR 10 determina que o trabalhador, para estar verdadeiramente apto ao trabalho com eletricidade, precisa estar registrado no CREA de seu estado. Dessa forma, a carga horária do curso de NR 10 é de 40 horas, que devem ser realizadas durante o horário de trabalho. Já a reciclagem do curso deve ser realizada nas seguintes situações: 10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir: a) troca de função ou mudança de empresa; b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses; e c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho. curso de nr 35
Confira os equipamentos para trabalho em eletricidade.

Um curso não substitui o outro

Vale ressaltar que a realização de um curso de determinada NR não substituiu a realização de outro. Por exemplo, se um trabalhador realiza um curso de NR 33, para trabalhos em espaços confinados, ele não estará “automaticamente” apto a realizar trabalhos em altura. O que estará apenas com a realização do curso de NR 35. Dessa forma, a definição de qual qualificação cada trabalhador deve realizar depende do tipo de trabalho a ser executado. Para cada NR, há uma qualificação específica. Portanto, a decisão sobre qual curso deve ser realizado pelo trabalhador, irá depender do tipo de trabalho a ser executado. Entretanto, o uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) depende da qualificação adequada dos trabalhadores. Por isso, seguir as regras de qualificação e treinamento estabelecidas pelas próprias normas devem servir de parâmetro para a escolha de qual curso adquirir. Dessa forma, o trabalhador e, acima dele, o seu empregador, devem escolher cursos que cubram a carga horária mínima e todos os aspectos que as normas preconizam.

Sobre a SafetyTrab

Sempre que você tiver dúvidas sobre os equipamentos de proteção individual, conte com a SafetyTrab. Nossa equipe está preparada para esclarecer todas as dúvidas e garantir que o EPI adquirido contribua, de fato, para a segurança do trabalhador. Estamos em Sorocaba (SP), porém, atendemos a todo o Brasil. Garantindo o fornecimento de equipamentos de qualidade e que estejam em total conformidade às normas e regras de segurança vigentes. Continue ligado no nosso blog, pois sempre teremos novidades e muita informação por aqui. Até a próxima.

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