Risco Ambiental do Trabalho: Receita Federal cobra adicional do RAT

ADICIONAL DO RAT

Algumas empresas, sobretudo do segmento industrial, vêm sendo surpreendidas com a aplicação de multas milionárias por parte da Receita Federal. Os valores dizem respeito ao chamado adicional do RAT, sigla para os Riscos Ambientais do Trabalho — uma contribuição que deve ser paga quando há profissionais com direito à aposentadoria especial. As cobranças se baseiam em uma decisão do Supremo Tribunal Federal do ano de 2015.

De acordo com julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo ARE nº 664.335, os funcionários expostos a ruído ocupacional teriam direito a se aposentar com menos tempo de trabalho, independentemente do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a proteção auditiva. É justamente com base nessa decisão que a Receita Federal tem cobrado as indústrias.

A multa é bastante pesada para as empresas, uma vez que o adicional é cobrado de acordo com o tempo de aposentadoria a que os funcionários teriam direito. Se o empregado precisar trabalhar 15 anos para se aposentar, por exemplo, o empregador terá que recolher o percentual máximo de 12% — podendo totalizar 15% sobre a remuneração do profissional (1%, 2% ou 3% da alíquota básica do Risco Ambiental de Trabalho, mais 12% adicionais).

Se forem necessários 20 anos para a aposentadoria, por outro lado, a alíquota adicional será de 9%. No caso de 25 anos, o acréscimo será de 6%. As indústrias têm sido pegas de surpresa porque a Receita está cobrando retroativamente, resultando assim em multas milionárias que não estavam previstas no planejamento orçamentário de muitos empregadores.

O que é o adicional do RAT?

Anteriormente identificado como Seguro Acidente de Trabalho (SAT), o Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é definido por um conjunto de agentes físicos, químicos, biológicos ou ergonômicos que podem comprometer a saúde do colaborador. Este fator pode ser intensificado por algumas das características do trabalho como, por exemplo, o tempo de exposição ao risco, a intensidade, concentração e até mesmo a natureza dele.

Para garantir a cobertura de possíveis acidentes ou doenças ocupacionais resultantes fatores, é exigido que as empresas paguem uma contribuição previdenciária que recebe o nome de adicional do RAT. O valor recolhido será usado pela Previdência Social em caso de indenizações referentes a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, bem como aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial.

O percentual cobrado em referência ao adicional do RAT leva em consideração os riscos da atividade exercida, que podem ser classificados entre leve, médio ou grande — variando de 1% a 3% de acordo com o risco ambiental. Esta alíquota pode chegar a 6%, 9% e até 12% caso os colaboradores desempenhem suas funções expostos a agentes nocivos que dão direito ao adicional de insalubridade e/ou aposentadoria especial.

Em outras palavras, podemos afirmar que empresas que expõem seus profissionais a um risco ambiental maior contribuem mais para a Receita Federal. Isso porque, justamente por conta da existência de riscos mais graves, provavelmente são estas empresas que mais gerarão gastos à Previdência Social. Esta é uma contribuição que tem por objetivo financiar benefícios previdenciários como:

  • Auxílio doença;
  • Aposentadoria especial;
  • Aposentadoria por invalidez, decorrente de algum risco ambiental trabalhista.

Como é calculado o adicional do RAT?

Conforme foi explicado, o valor da contribuição varia conforme as atividades realizadas e a exposição do colaborador a determinado risco ambiental. O percentual é definido com base na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da empresa e na previsão de gastos exposta no artigo 22, inciso II, da Lei Nº 8.212 que descreve as seguintes alíquotas para o adicional do RAT:

  • 1% para empresas em que o risco ambiental é leve em sua atividade preponderante;
  • 2% para riscos considerados médios na atividade principal da empresa;
  • 3% para empresas que colocam os profissionais em contato com riscos ambientais graves.

Além disso, o cálculo leva em consideração o Fator Acidentário Previdenciário (FAP), um multiplicador variável que incide sobre a alíquota do RAT e leva em consideração o número de acidentes e doenças ocupacionais registrados pela empresa em um período de dois anos. Dependendo do caso, o valor do RAT pode aumentar em até 100%, ou ser reduzido pela metade.

Adicional do RAT: por que as empresas foram pegas de surpresa?

O que fez muitas empresas serem pegas de surpresa pela aplicação das multas referentes ao adicional do RAT foi a Lei Nº 8.213, que desde 1991 regulamentava a aposentadoria especial. De acordo com o texto, este tipo de aposentadoria deixa de ser necessário quando o empregador consegue reduzir a exposição do colaborador aos agentes agressivos, deixando-o assim mais tolerável e menos nocivo à saúde, além de eliminar também a necessidade de contribuir com o RAT.

Quando a empresa fornece os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados ou faz adequações no local de trabalho que reduzem os agentes agressivos a um nível de tolerância considerado aceitável, portanto, o adicional do RAT não precisaria ser pago. Em setembro de 2019, entretanto, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo Nº 2 declarando que a empresa deve recolher a alíquota mesmo adotando as medidas de proteção cabíveis.

Ainda de acordo com a publicação, todos os atos normativos emitidos anteriormente ficariam revogados — deixando assim o Ato Declaratório Interpretativo Nº 2 como o responsável por orientar as fiscalizações da Receita Federal. Muitas empresas não acompanharam esta mudança e, acreditando estar protegidas por meio do uso de EPIs e atestado emitido por especialista em Segurança do Trabalho.

As multas aplicadas ganharam dimensões milionárias porque a Receita Federal aplicou a cobrança de maneira retroativa. A tendência é que esse assunto ainda gere muita discussão e recursos, uma vez que as empresas têm alegado que a Receita Federal não pode cobrar multa referente a um período anterior ao do Ato Declaratório, já que esta era uma lei que ainda não existia.

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