Espaços confinados: veja o que mudou na NR 33

Em junho de 2022, o Ministério do Trabalho e Previdência aprovou o novo texto da NR 33, que trata sobre boas práticas de segurança relacionadas a espaços confinados. Vigente desde outubro do ano passado, a nova redação alterou, entre outros itens, os artigos à competência do supervisor de entrada; à competência do vigia; e ao gerenciamento de riscos ocupacionais.

Em junho de 2022, o Ministério do Trabalho e Previdência aprovou o novo texto da NR 33, que trata sobre boas práticas de segurança relacionadas a espaços confinados. Vigente desde outubro do ano passado, a nova redação alterou, entre outros itens, os artigos à competência do supervisor de entrada; à competência do vigia; e ao gerenciamento de riscos ocupacionais.

As mudanças, aliás, acompanham uma tendência do mercado, que se preocupa cada vez mais com os trabalhadores e sua integridade física. A ideia é que, a partir de agora, as empresas adotem um plano de medidas preventivas ainda mais eficiente nestes locais.

O que é um espaço confinado?

De acordo com a NR 33, espaço confinado é qualquer área não projetada para ocupação humana contínua. Isso inclui aqueles locais cuja ventilação é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

Embora os termos técnicos façam os espaços confinados parecerem distantes, eles estão presentes no dia a dia de milhares de pessoas, da construção civil à mineração. Alguns bons exemplos de espaços confinados são:

  • Dutos;
  • Chaminés;
  • Caçambas de caminhão;
  • Caixas pluviais e caixões;
  • Digestores;
  • Poços, esgotos, escavações e valas;
  • Forros, túneis e galerias subterrâneas;
  • Elevadores e muito mais.

Importância da NR 33 para os espaços confinados 

De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência, a NR 33 tem como objetivo estabelecer os requisitos para a caracterização dos espaços confinados. Da mesma forma, o texto traz critérios para o gerenciamento de riscos ocupacionais em espaços confinados.

Além disso, o documento prevê  medidas de prevenção, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com estes espaços.

A mais recente revisão da norma visa garantir que os direitos e deveres de empregados e empregadores caminhem em linha com os padrões internacionais de segurança. Mas não apenas: as alterações propostas buscam reduzir os impactos e acidentes, ao mesmo tempo em que promovem um gerenciamento de riscos ocupacionais muito mais eficiente.

Mas, o que mudou? 

Principais mudanças da NR 33 para espaços confinados

O principal avanço da nova redação está relacionado ao Responsável Técnico das operações em espaços confinados. 

Antes, embora fosse exigido que o profissional designado para a vaga tivesse capacidade de identificar e determinar as ações de prevenção de risco, não havia uma especificação sobre sua formação. Agora, com o novo texto, a exigência é por um profissional qualificado em Segurança do Trabalho.

Além disso, a partir de agora o supervisor de entrada será responsável também pela implementação dos procedimentos contidos na Permissão de Entrada e Trabalho (PET), assegurando que o vigia esteja operante durante a realização dos trabalhos em espaço confinado.

O vigia, por sua vez, poderá acompanhar as atividades de mais de um espaço confinado, desde que:

  • Permaneça junto à entrada dos espaços confinados ou nas suas proximidades;
  • Todos os espaços confinados estejam no seu campo visual, sem o uso de equipamentos eletrônicos;
  • O número de espaços confinados não prejudique suas funções;
  • Seja possível a visualização dos trabalhadores.

Com as atualizações da NR 33, o gerenciamento de risco ocupacionais em espaços confinados também foi impactado. É preciso realizar, por exemplo, uma etapa de levantamento preliminar de perigos, bem como elaborar e manter o cadastro do espaço confinado.

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Sinalização de segurança x espaços confinados

A NR 33 trouxe também pontos importantes para a sinalização de segurança em espaços confinados. O texto estabelece que caso a sinalização permanente não se torne visível após a abertura do espaço confinado, a empresa deverá providenciar uma sinalização complementar, sendo dispensada a aplicação de cores.

Além disso, em locais com exposição a agentes agressivos ou circulação de pessoas, veículos ou equipamentos, a sinalização permanente deve ser durável.

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