A NR 6, que estabelece regras específicas para garantir a integridade física do trabalhador mediante o uso de equipamentos de proteção individual, passou por alterações importantes em meados do ano passado. E por que isso é importante para seu negócio?
Simples! A norma define obrigações, direitos e deveres de empregadores e empregados a fim de conservar a saúde, a segurança e a integridade dos trabalhadores. Ou seja, deve ser seguida por todas as empresas que tiverem funcionários no regime CLT.
O que é a NR 6?
A NR estabelece os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Da mesma forma, o texto traz regras que se aplicam a todas aquelas organizações que contam com funcionários CLT expostos a riscos ambientais, físicos ou químicos.
Ou seja, todos aqueles que utilizam os EPIs – além de fabricantes e importadores de equipamentos. Embora seja uma obrigatoriedade, seu cumprimento ainda é um desafio. Afinal, fazer com que o colaborador entenda a necessidade de utilizar de maneira adequada os EPIs não é uma tarefa simples.
No entanto, são estes equipamentos que ajudam a evitar acidentes graves e até mesmo o falecimento de colaboradores; para as empresas, eles garantem também maior segurança jurídica e produtividade, uma vez que minimizam afastamentos e/ou encargos trabalhistas.
Afinal, o que mudou na NR 6?
A legislação tem sofrido alterações ao longo dos anos, acompanhando a evolução do mercado. Nesse sentido, em agosto de 2022, a NR 6 passou por alterações significativas, que entraram em vigor em 25 de janeiro de 2023. Entre as alterações incorporadas, estão:
- A nova norma reforça a obrigatoriedade do Certificado de Aprovação (CA). Ou seja, para ser EPI é preciso que o documento esteja válido;
- Antes, a certificação era realizada pelo INMETRO. Agora, a responsabilidade é do MTP, com um prazo estabelecido;
- O sistema biométrico pode ser adotado no registro do fornecimento do EPI ao empregado. Ainda nesse sentido, o novo texto estabelece que os sistemas eletrônicos para registro de fornecimento de EPI devem permitir a extração de relatórios;
- A responsabilidade de limpeza do EPI passa a ser do trabalhador;
- O texto garante a disponibilidade de EPI descartável e creme de proteção, em quantidade suficiente, mesmo quando inviável o registro de fornecimento. Assim, fica assegurado o fornecimento ou reposição imediato;
- A seleção do EPI deve considerar o uso de óculos de sobrepor ou a adaptação do EPI sem bônus para o empregado que precisa de óculos. Ou seja, aquisição é de responsabilidade única e exclusiva do empregador;
- O novo texto traz maior clareza no que se refere a obrigatoriedade da adaptação do EPI detentor de CA para pessoas com deficiência. Quando solicitado e se tecnicamente possível, a emissão de novo CA será desnecessária.
Quais outras mudanças trazidas?
Outras mudanças importantes foram incluídas no novo texto da NR 6. É o caso, por exemplo, dos treinamentos, que deverão ser aplicados somente em casos específicos. Isto é, quando as características do EPI demandarem isso, sempre observada a atividade realizada e as exigências legais/normativas;
Igualmente importante é a decisão de que a escolha do EPI deverá ser registrada. Ou seja, deverá integrar ou ser referenciada no PGR. Além disso, os equipamentos deverão ser escolhidos a partir da classificação dos riscos. E nunca de forma aleatória
É importante notar que a regra traz também outras informações no que se refere à comercialização e informações sobre uso e manutenção dos equipamentos. Clique aqui e confira a decisão na íntegra.
As regras já estão em vigor e prometem um avanço na segurança do trabalho. A equipe da SafetyTrab está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas ou auxiliar na escolha de equipamentos de proteção.

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