Em novembro de 2019, o presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória de número 905 (MP 905), criando assim o Programa Verde e Amarelo — que visa criar oportunidades para jovens com idade entre 18 e 29 anos que ainda não tiveram nenhum emprego com carteira assinada. Para que isso seja possível, são previstas mudanças que permitem a redução do custo referente à contratação desses profissionais.
O Contrato Verde e Amarelo, criado a partir desta MP, permite a redução de uma série de alíquotas referentes à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alterando também diversos outros pontos referentes à tributação de benefícios e cálculo de juros referentes aos débitos trabalhistas.
Para que tudo isso fosse possível, entretanto, foram mudados diversos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por consequência, muitos direitos trabalhistas e obrigações com a Segurança do Trabalho foram revogados ou alterados, trazendo muitos questionamentos para as empresas e colaboradores. Uma dessas questões que têm gerado polêmica diz respeito aos acidentes de trajeto.
O que é acidente de trabalho?
De acordo com o artigo 19 da Lei 8.213/91, um acidente de trabalho é um evento que ocorre durante o exercício do trabalho a serviço da empresa contratante, ou por motivo dele. Levando em consideração esta definição, portanto, os acidentes ocorridos durante o percurso percorrido pelo profissional para ir de sua residência ao local de trabalho (ou vice-versa) são considerados acidentes de trabalho, uma vez que ocorrem por motivo dele.
Como resultado dessas ocorrências, o funcionário contratado pode sofrer lesão corporal ou perturbação funcional que cause sua morte ou perda de sua capacidade funcional como trabalhador — seja como for: de maneira temporária ou permanente. Doenças laborais, estresse ocupacional e doenças psicossociais relacionadas às condições de trabalho também são classificados como acidente de trabalho.
Acidente de trajeto: o que diz a MP 905?
Uma das mudanças trazidas pela MP 905 diz respeito justamente aos acidentes de trajeto, que deixam de ser equiparados a um acidente de trabalho. Como consequência disso, todo o processo exigido após a ocorrência de acidentes laborais deixa de ser obrigatório. É o caso, por exemplo, da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) junto ao INSS.
Se o acidente de trajeto resultar em lesão ou perturbação que gere a necessidade de o funcionário se afastar de suas atividades profissionais, a empresa ainda tem a obrigação de arcar com a remuneração do colaborador durante os primeiros 15 dias de afastamento. Após este período, porém, o trabalhador não tem direito ao auxílio-doença acidentário, devendo receber o auxílio-doença comum.
A principal diferença entre essas duas modalidades é que o tipo acidentário contabiliza o período de afastamento, permitindo que ele seja levado em consideração para a aposentadoria. Além disso, a empresa deve obrigatoriamente continuar depositando o FGTS do colaborador, enquanto o auxílio-doença comum não exige nenhuma dessas duas obrigações.
No que diz respeito à estabilidade no trabalho, o profissional acidentado tem 12 meses assegurados, enquanto o colaborador afastado por acidente de trajeto perderia este direito. O direito à indenização, entretanto, se mantém.
Acidente de trajeto: como fica a aposentadoria por invalidez?
A Medida Provisória de número 905 também impactará diretamente na aposentadoria por invalidez gerada por incapacidade relacionada às consequências de um acidente de trajeto. Até a assinatura da MP, os trabalhadores que sofriam acidente no percurso até o local de trabalho tinham direito a receber o valor integral de seu salário, como direito referente à aposentadoria por invalidez.
Com a mudança trazida pela MP, entretanto, a aposentadoria por invalidez em caso de acidente de trajeto levará em consideração os cálculos previstos na Reforma da Previdência — que invariavelmente resultará em um benefício inferior ao que era previsto anteriormente. Isso vale, do mesmo modo, para a pensão por morte: caso ela tenha ocorrido no percurso até o trabalho: será feito um cálculo que considera os anos de contribuição e a média salarial deste período.
O que mais diz a MP 905?
Já que o assunto é Segurança do Trabalho, vale ressaltar que a Medida Provisória 905 traz muitas alterações importantes nesta área. A principal delas diz respeito à obrigatoriedade da emissão do Certificado de Aprovação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), um documento que atesta a funcionalidade do item e sua eficiência como dispositivo de segurança para o trabalhador.
Anteriormente, todo EPI comercializado no Brasil deveria possuir um número de certificação comprovando que o produto foi devidamente testado e aprovado pelos órgãos certificadores. Os testes realizados variam conforme a função a que o dispositivo se destina, avaliando a proteção oferecida, bem como a durabilidade, conforto e praticidade do equipamento.
Com a atualização trazida pela Medida Provisória, entretanto, o Certificado de Aprovação deixou de ser necessário. Isso porque o texto afirma que o EPI só poderá ser colocado à venda juntamente com um certificado de conformidade emitido pelo Sistema Nacional de Metrologia Normatização e Qualidade Industrial (Sinmetro) ou com ensaios laboratoriais acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Em suma, isso significa que o CA deverá ser substituído pelo que foi chamado de Certificado de Conformidade. Vale lembrar, entretanto, que os EPIs que atualmente possuem Certificado de Aprovação podem continuar sendo comercializados e utilizados normalmente, sem a necessidade de adotar medidas complementares. É preciso, apenas, estar atento ao prazo de validade do CA, que é de cinco anos.
A MP 905 já está valendo?
Como o nome sugere, a Medida Provisória tem caráter provisório. Isso significa que, embora já esteja valendo, as normas ainda precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional para se tornarem definitivas em formato de lei. Por enquanto, o prazo de vigência máxima desta MP é de 60 dias contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por mais 60 dias (totalizando 120).
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